Processo 0021253-25.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0021253-25.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.091,44 Autor(s): DANIELY PEREIRA PIRES GOETTEN Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de inexistência de mora, obrigação de fazer, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Daniely Pereira Pires Goetten em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. 2. Analisando os autos, verifica-se que a autora possui domicílio no Município de Cascavel/PR, circunstância expressamente informada na petição inicial, na qual consta seu endereço residencial na Rua Suécia, nº 361, Bairro Cascavel Velho, Cascavel/PR. Tal informação é corroborada pelos comprovantes de residência juntados aos autos, consistentes em faturas da SANEPAR e da COPEL emitidas em seu nome no mesmo endereço. 3. A parte ré, por sua vez, possui sede em São Paulo/SP, tratando-se de instituição financeira de atuação nacional. 4. Pois bem. É sabido que o consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio e optar pelo foro de domicílio do réu. Entretanto, não se pode admitir que proponha a demanda em comarca sem qualquer vínculo com as partes ou com a relação jurídica discutida, notadamente quando o único elemento de conexão aparente é o endereço profissional de seus procuradores, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 17.03.2009). 5. Ademais, em se tratando de matéria de relação de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta e sobre ela o juiz deve conhecer de ofício. À propósito: "DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) O magistrado pode, de ofício, declinar da competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. (...)" (REsp 1032876/MG,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 6. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos para o juízo da comarca de Cascavel/PR. 7. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2026. Gabriel Leonardo…
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