Processo 0021253-80.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021253-80.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021253-80.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: MIGUEL DOS SANTOS REZENDE RECLAMADO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab427ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar o Reclamado a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, considerada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, o que segue: a) R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre a parcela ora acolhida será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT a verba inserta na letra “a” guarda natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve o Reclamado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. O Reclamado pagará, ainda, as custas de R$100,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$5.000,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$3.000,00 incidentes que são sobre a soma do valor atribuído aos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$150.000,00 (indenização do período de garantia provisória ao emprego, indenizações a título de danos materiais e estéticos), bem como os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$150.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência ao senhor Perito do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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