Processo 0021254-35.2025.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021254-35.2025.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021254-35.2025.5.04.0028 RECLAMANTE: ROGERIO DE FREITAS JESUS RECLAMADO: ISDIN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f7cb0 proferida nos autos. DECISÃO   A reclamada ISDIN PRODUTOS FARMACÊUTICOS apresenta exceção de incompetência em razão do lugar no ID. a14e6fe, alegando que o labor não se concentrava de forma exclusiva ou permanente em Porto Alegre, mas sim de modo itinerante a descentralizado em diversas unidades da federação. Argumenta que a contratação aconteceu na cidade de São Paulo/SP (onde está localizada a sede da empresa), e que o autor não reside em Porto Alegre/RS. Requer, em consequência, seja declarada a incompetência deste juízo para apreciar a presente demanda, com a determinação da remessa dos autos à Justiça do Trabalho de São Paulo/SP (por ser o local da contratação e sede da ré); sucessivamente, requer a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Londrina/PR (por ser o foro do domicílio do reclamante). O autor apresenta sua resposta no ID. 6db8556, afirmando, preliminarmente, que a exceção foi oposta de forma intempestiva. No mérito, alega que a reclamada não negou que ele tenha laborado neste cidade de Porto Alegre (sem exclusão de outras localidades), tornando incontroverso este fato. Argumenta, assim, que a presente comarca é competente para processar a julgar a presente lide, a teor do que dispõe o art. 651 da CLT - pouco importando se a cidade de Porto Alegre tenha sido ou não a localidade em que o labor foi realizado de forma preponderante. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas destinadas à instrução da exceção, ocasião em que a excipiente foi intimada para juntar documentos solicitados e que foi indeferido o pedido de produção de prova oral (dada a suficiência da prova documental). É o que importava relatar. DECIDO A competência territorial é definida pelo art. 651 da CLT, pelo qual: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. …. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". No caso dos autos, é incontroverso que o autor, na condição de propagandista-vendedor, se deslocou para diversas localidades ao longo de seu contrato de trabalho, inclusive para Porto Alegre. Na verdade, o fundamento da exceção apresentada reside no fato de que o obreiro foi contratado na cidade de São Paulo/SP e que não reside em Porto Alegre, além do fato desta cidade não ter sido o local predominante do exercício de suas atividades laborativas. Ora, sendo incontroverso que o autor se deslocava a trabalho para Porto Alegre durante a contratualidade, conclui-se que esta é sim uma das localidades que ele pode optar para ajuizar sua demanda trabalhista, a teor do que dispõe o §3° do art. 651 da CLT, in fine. O caput do dispositivo legal em momento deixa claro que a competência não é definida pelo local da contratação, tampouco pelo local de residência do trabalhador, mas sim pelo local de prestação dos serviços - não havendo qualquer requisito quanto ao…

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