Processo 0021254-48.2025.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0021254-48.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: ELAINE CHRISTMANN OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7662749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a arguição de inépcia e de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ELAINE CHRISTMANN OLIVEIRA para pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução de mérito, as pretensões relativas a créditos exigíveis antes do marco indicado, bem como condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de: a) diferenças de gratificação natalina, pela integração, em sua base de cálculo, da média de horas extras pagas ao longo do semestre, com reflexos, pelo duodécimo, nos 13º salários; b) verba de representação, durante todo o período contratual imprescrito, no valor mensal de R$ 3.000,00, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, gratificações semestrais e FGTS com 40% (devidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória sobre parcelas exigíveis a partir de 20/03/2023); c) prêmio por desempenho extraordinário - PDE, referente aos anos de 2020 a 2025, no valor equivalente a 7 (sete) salários-base da reclamante, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) PPR proporcional de 2025 (5/12), tendo como base o valor máximo indicado nos Acordos Coletivos de Participação dos Resultados de 2025; e) indenização por danos morais no valor de R$ 36.449,95, atualizada até a data da publicação dessa sentença (Súmula 439 do TST); f) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, bem como sobre aviso-prévio, com o acréscimo de 40%, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; g) honorários de sucumbência ao procurador do (a) reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. O FGTS devido deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, levando em consideração o precedente obrigatório do C. TST sobre o tema (Tema n° 68). Custas de R$ 1.200,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 10% sobre a parte dos pedidos em que foi sucumbente o reclamante (horas extras e intervalo intrajornada). Os honorários devidos pela autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento contido na Súmula 368 do TST. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" e deste dispositivo, exceto sobre reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%; cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela ré, dos valores devidos pela parte autora; a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento em trinta…
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