Processo 0021254-88.2017.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0021254-88.2017.5.04.0101 RECLAMANTE: LEONI ALVES DUTRA RECLAMADO: A.R.K. ELETRO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4410a82 proferido nos autos. Vistos etc. Solicite-se a matrícula atualizada do imóvel de ID. 0914f70, via ARISP. Ciência ao executado ANDERSON CIRILO SILVEIRA DE SOUZA da penhora de ID. f2d9b86, via edital. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação. 2. No mesmo prazo, a parte exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE). 3. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região assim dispõe: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". 4. Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo para alienação de 70% do valor de avaliação do(s) bem(ns). Nesse caso, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região. 5. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o(a) próprio(a) Juiz(a) Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 6. Na hipótese de a parte exequente não manifestar interesse em adjudicar os bens ou os direitos penhorados, tampouco que estes sejam alienados por iniciativa particular, encaminhe-se à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deste Egrégio Tribunal, a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 7. Para fins de alienação por hasta pública (leilão ou praça), deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos sobre o valor de avaliação dos bens penhorados: 1º leilão ou praça - 60%; 2º leilão ou praça - 55%; 3º leilão ou praça - 50%. 8. A DHPAPIP deverá ser comunicada a respeito da presente decisão por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. 9. Após, deverão ser aguardadas as diligências pela Divisão de Hastas Públicas deste Tribunal. Intimem-se. PELOTAS/RS, 25 de maio de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR ALDO LUDTKE LANGE - SPE LGDIL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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