Processo 0021255-74.2025.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021255-74.2025.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021255-74.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: ROSELI SANTIAGO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b36ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSELI SANTIAGO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: De pagar: 1. DIFERENÇAS SALARIAIS, a partir do período não fulminado pela prescrição e até o termo final contratual comprovado nos autos, decorrentes das progressões por antiguidade reconhecidas e do consequente reenquadramento da autora, tudo a ser apurado em liquidação, sem parcelas vincendas posteriores ao desligamento registrado em 17/04/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, incluídos eventuais abonos pecuniários, gratificação de férias e gratificação de férias complementar, quando pagas e compatíveis com a base salarial, 13º salários, anuênios e IGQP - Incorporação ACT/99, indeferidos os reflexos em repousos semanais remunerados; 2. FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas, a ser depositado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, sem incidência de indenização compensatória de 40%. De fazer: A reclamada deverá regularizar os registros funcionais da empregada para constar os respectivos realinhamentos, como requerido na inicial, observados o período contratual comprovado e o termo final registrado nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação correspondente, sob pena de multa diária a ser definida na fase própria. Nos termos da fundamentação, que integra, para todos os fins, o dispositivo. Indeferidos os demais pedidos, inclusive parcelas vincendas posteriores a 17/04/2025, reflexos em repousos semanais remunerados e indenização de 40% do FGTS. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observados os limites dos pedidos, os parâmetros fixados na fundamentação, o período não prescrito, o termo final contratual comprovado, os critérios do PCCS/2008, os períodos de efetivo exercício, a regra de alternância, as deduções autorizadas e os critérios de atualização do débito. A reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observados os limites legais e o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as diferenças salariais deferidas e seus reflexos remuneratórios possuem natureza salarial, observada a natureza própria do FGTS e das parcelas legalmente excluídas do salário de contribuição. Custas processuais pela reclamada,…

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