Processo 0021256-71.2026.5.04.0512

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0021256-71.2026.5.04.0512
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ACum 0021256-71.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BTO GONCALVES RECLAMADO: HORTIFRUTI GRANDPER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f097e79 proferido nos autos.   DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que não há no presente feito pedido em sede de antecipação de tutela, tampouco encontra-se na inicial tópico relacionado, remova-se o chip de "Tutela/Liminar". Adverte-se ao sindicato autor que se abstenha de incluir tal atribuição aos feitos na distribuição, quando não for o caso, tendo em vista que conduta diversa gera pendência e análise desnecessárias. A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: B) Considerando: - a quantidade de pleitos formulados para esta Magistrada em sala de audiência, no sentido de se designar audiência específica para conciliação nos feitos sumaríssimos, considerando que se tem obtido êxito na composição em boa parte dos feitos submetidos a este rito, com o objetivo de obter a solução do processo por meio da conciliação, eliminando a necessidade de elaboração de defesa e juntada de documentos no sistema Pje, o que também resulta em redução de prazos e custos para ambas as partes; - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de ser essa a possibilidade do presente feito, que possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, valendo, também, para as audiências, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência; - a realização de audiência inicial para fins conciliatórios na modalidade telepresencial permite economia a todos os envolvidos, pela ausência de custos de deslocamentos e hospedagens, em razão da possibilidade de participação a partir de residências, postos de trabalho e escritórios; pela própria utilização do tempo de deslocamento para realizar atividades produtivas, dentre outras situações; - o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça; - por fim, o princípio conciliatório que rege o processo do trabalho, bem como a necessidade de deliberações no feito quanto ao seu prosseguimento, bem como o DEVER DE COOPERAÇÃO atribuído a todos os sujeitos do processo a fim de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil); C) Ante os considerandos justificantes acima delineados, resolvo designar audiência inicial, objetivando a CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio virtual, para o…

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