Processo 0021257-18.2023.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021257-18.2023.5.04.0203 RECLAMANTE: WAGNER TEIXEIRA DE SOUZA RECLAMADO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10040a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER TEIXEIRA DE SOUZA em face de MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para, declarando a rescisão indireta em 15/12/2023, condenar a reclamada às seguintes parcelas: a) Obrigação de Fazer - Baixa da CTPS da parte reclamante; b) Obrigações de Pagar - Saldo de salário; - Aviso prévio proporcional; - Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; - Décimo terceiro salário proporcional, com projeção do aviso prévio; - Diferenças de FGTS da contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas, com a indenização de 40%; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com indenização de 40%. - Indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Transitado, fica autorizada a expedição de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS da parte autora, no prazo de cinco dias contados da publicação desta decisão, independentemente de intimação, nos termos da fundamentação. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das…
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