Processo 0021257-42.2025.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021257-42.2025.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0021257-42.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: CELSO ANDERSON LEMES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e094f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 03.12.2025, por CELSO ANDERSON LEMES em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.296,50. Juntou documentos. Foi apresentada defesa escrita, em que a reclamada arguiu inépcia da petição inicial e contestou os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntou documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A reclamada arguiu a inépcia de pedidos formulados de forma genérica, mas sequer indicou quais seriam eles. Sendo genérica a própria arguição de inépcia, rejeito a preliminar.   MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego dos últimos 5 anos, limitados a 2 anos contados da extinção do contrato. É incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 19.03.2018 a 05.12.2023 e a reclamatória foi ajuizada em 03.12.2025. A prescrição aplicável ao caso é a parcial, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, hipótese em que a alegada lesão ao direito se renova mês a mês. Adoto, no caso, o entendimento consagrado na Súmula nº 452 do TST. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante às prestações exigíveis antes de 03.12.2020, extinguindo os correspondentes pedidos com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC e art. 769 da CLT.   PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O reclamante relata que seu contrato é regido pela Resolução nº 14/2001 e que a reclamada possui Plano de Cargos e Salários que prevê a promoções de classe por antiguidade. Diz que tinha direito às promoções a partir de 2020, mas que não as recebeu. Em defesa, a reclamada refere o seu processo de desestatização e explica que em 2018, por meio da Resolução nº 6/18, passou a adotar o percentual de 1% da média mensal da folha de pagamento salarial do ano civil anterior como critério para a fixação da quantidade de empregados a serem promovidos (art.15.a). Refere que nos anos em que concorreu à promoção, o reclamante ficou acima do número de vagas. Inicialmente, registro que a transferência do controle acionário da CORSAN para o Consórcio AEGEA não afasta a responsabilidade deste pelas obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, nos termos dos arts. 10 e 448 da…

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