Processo 0021257-81.2024.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021257-81.2024.5.04.0203 RECORRENTE: VERA BERENIS CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c30ea9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021257-81.2024.5.04.0203 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): VERA BERENIS CHAVES ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA (RS93986) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 921fbc4; recurso apresentado em 02/10/2025 - Id 314c6a5). Representação processual regular (id 194978e). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 607cd17). Custas processuais recolhidas (id 0474040). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A demanda foi ajuizada em 29.11.2024 A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Fundação Educacional Alto Médio São Francisco, em 03.11.2022, para a função de "técnica de enfermagem", tendo pedido desligamento em 08.07.2024 (CTPS, Id. 8a9c6ec; TRCT, Id. 3a67230). Não é caso de responsabilidade subsidiária, como sustenta a reclamada em suas razões recursais, mas sim de responsabilidade principal, como empregadora da reclamante. O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se na vigência da intervenção judicial, não havendo dúvidas de que foi admitida pela Fundação Educacional Alto Médio São Francisco. A intervenção judicial não exime a reclamada da responsabilidade pelos atos de gestão praticados em nome da empresa, tampouco transfere ao interventor a responsabilidade como se empregador fosse. Não é caso de sucessão empresarial ou de empregadores, nos termos dos arts. 448 e 448-A da CLT. Além do mais, na forma do art. 10 da CLT, "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Nesse sentido já decidiu esta 1ª Turma, no processo de nº 0020442-52.2022.5.04.0204, julgado em 07.12.2023, de Relatoria do Exmo. Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer. Portanto, não há razões para absolver a primeira reclamada da condenação que lhe foi imposta. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento (DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM). CONCLUSÃO Nego…
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