Processo 0021258-25.2026.5.04.0000
TRT4 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN MSCiv 0021258-25.2026.5.04.0000 IMPETRANTE: ZILLER CONSTRUTORA LTDA AUTORIDADE COATORA: MAGISTRADO(A) DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279d87e proferida nos autos. Vistos os autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE I - PRELIMINARMENTE 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos (notificação no Id 51325d0 e embargos de declaração no Id fcc3bde) e a representação, regular (procuração no Id 80478eb). Não são noticiados fatos impeditivos do direito de embargar de declaração. Portanto, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da presente medida. II - MÉRITO A impetrante aponta omissão na decisão embargada, sob o fundamento de não ser aplicado o princípio da fungibilidade. Analisa-se. Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se restringe às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pontua-se, ainda, que o fato de a decisão não tratar especificamente dos argumentos invocados pelo reclamado, não significa a existência de omissão no julgado, porquanto o Julgador não é obrigado a rebater todas as teses defendidas pelas partes, ou a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar a decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento (CLT, art. 832). No que aqui interessa, a decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis (Id 179ff33) [...] Vistos os autos. Proferida decisão monocrática indeferindo a petição inicial do presente mandado de segurança (Id 3ef62dd), a impetrante interpõe recurso ordinário (Id aa1fac5). Todavia, o art. 895 da CLT estabelece as hipóteses de cabimento de recurso ordinário, verbis: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Por outro lado, a decisão recorrida é monocrática e não definitiva, na medida em que passível de agravo interno, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Regional, in verbis: Art. 201. Cabe agravo interno, no prazo de oito dias: [...] II – para o Órgão Especial: [...] e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares, bem como dos que indeferirem a petição inicial, em ações da competência do órgão. Logo, deixa-se de receber o recurso ordinário interposto no Id aa1fac5, por incabível. Intime-se a impetrante e, decorrido o prazo, arquive-se o processo. [...] Como se vê, não há qualquer vício na decisão embargada, restando claro que não é cabível a interposição de recurso ordinário contra a decisão monocrática proferida, constituindo erro grosseiro a sua interposição, no lugar da oposição de agravo interno. Ademais, o princípio da fungibilidade não se presta a corrigir equívocos cometidos pelos procuradores das partes, mas é aplicável aos casos em que há dúvida objetiva acerca de…
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