Processo 0021258-37.2017.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021258-37.2017.5.04.0001 RECLAMANTE: AUDETE PAULINA JARDIM KARWINSKI RECLAMADO: ADÃO JOB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6927b11 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento da parte autora de expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja informado se o réu possui beneficiários de pensão por morte, na medida em que a pensão previdenciária não é direito adquirido por herança. Por ter natureza alimentar e ser um direito personalíssimo dos dependentes, sua finalidade exclusiva é garantir a subsistência dos beneficiários, não alcançando obrigações contraídas em vida pelo devedor. Nesse sentido é a jurisprudência do TRT da 4ª Região e do TST: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PENSÃO RECEBIDA POR HERDEIRA DA EXECUTADA. 1. A exequente busca a penhora de pensão por morte recebida por filha dependente da falecida executada. 2. Nos termos do art. 796 do CPC, antes da partilha, as dívidas do falecido são pagas com o patrimônio do espólio e, após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas na proporção da quota-parte que receberam. 3. A pensão por morte, contudo, não é direito adquirido por herança, tratando-se de direito subjetivo dos dependentes do de cujus. Assim, uma vez que a descendente da sócia executada não integra a presente execução, incabível a penhora de valores recebidos por esta a título de benefício previdenciário. Provimento negado. (SEEx do TRT4 –0001800-97.2008.5.04.0373 (AP) – Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO – Publicação: 13/03/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELOS DEPENDENTES DO SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Sobre a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelo devedor executado, considerando o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações alimentícias, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. II. No caso dos autos, a parte exequente busca a penhora da pensão por morte recebida pelos herdeiros dependentes do devedor executado. Nos termos dos arts. 796 do CPC “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, os herdeiros respondem pelas dívidas do devedor falecido na medida do que lhes foi transmitido. Quanto à pensão por morte recebida pelos dependentes do…
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