Processo 0021258-87.2025.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021258-87.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: ALCEMIR PEREIRA DA SILVEIRA RECLAMADO: RAUL GUALBERTO ARRIADA AMOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99fced proferida nos autos. Vistos etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O réu suscita exceção de incompetência territorial, alegando que o autor foi contratado e prestou serviços exclusivamente no município de Santa Vitória do Palmar/RS, jamais tendo exercido atividades em Santa Maria/RS. Sustenta que, nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços, requerendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar/RS. Aduz, ainda, que o próprio autor reconhece na petição inicial que foi contratado para laborar naquele município e que o pagamento salarial ocorria em estabelecimento localizado em Santa Vitória do Palmar/RS. O autor manifesta-se contrariamente à exceção, sustentando que atualmente reside no município de Dilermando de Aguiar/RS, abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, e que não possui condições financeiras de deslocar-se até Santa Vitória do Palmar/RS, cidade distante aproximadamente 576 km de sua residência. Defende que a interpretação do art. 651 da CLT deve observar o princípio da proteção e o acesso à Justiça, invocando precedentes que admitem o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador hipossuficiente. Requer, assim, o não acolhimento da exceção, ou subsidiariamente que o processo tramite por meio do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das ações trabalhistas é fixada, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços. No caso concreto, é incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços exclusivamente no município de Santa Vitória do Palmar/RS, circunstância reconhecida pelas próprias alegações constantes da petição inicial e reafirmada na exceção apresentada pelo réu. Não há alegação de prestação laboral em Santa Maria/RS, tampouco de que o réu possua atuação nacional e de que a contratação tenha supostamente ocorrido no domicílio atual do trabalhador, circunstâncias que poderiam justificar eventual flexibilização da regra legal. A jurisprudência atual e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece limites à possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do empregado, exigindo requisitos específicos para tanto. Nesse sentido: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Ituverava-SP (foro mais próximo que engloba a cidade de residência do autor) para apreciar a demanda, não obstante a contratação/prestação dos serviços tenha ocorrido em outra localidade (Delta-MG). Ocorre que a jurisprudência do TST admite a ampliação do alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante. Contudo, no caso dos autos, não ficou registrado no…
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