Processo 0021258-88.2023.5.04.0401
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021258-88.2023.5.04.0401 RECLAMANTE: SIND DOS TRABS NAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRIC DE CXS RECLAMADO: THERMIX TRATAMENTO TERMICO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 496e5e3 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pelo(a) reclamado, como se vê à petição do dia 08/04/2026 dos autos, foi a parte autora intimada para manifestação sobre os mesmos. Tais cálculos não sofreram impugnações. É o relatório. ISSO POSTO: Julgo correta a conta de liquidação suprarreferida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o crédito do reclamante no valor bruto de R$ 78.560,30, atualizado até 30/03/2026, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamada poderá reter, no momento do pagamento, o valor das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, independentemente de tal previsão constar do título executivo judicial, já que as mesmas decorrem de imposição legal, fazendo o imediato recolhimento das mesmas e comprovando os recolhimentos nos autos, dez dias após o pagamento. Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e levando-se em conta que, no caso, tais contribuições não atingem tal valor, resulta desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03, de 17 de agosto de 2023 da Corregedoria-Regional do TRT da 4ª Região. Atualize-se. Após: 1) Cite-se a reclamada, mediante de intimação na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4 e do artigo 513, § 2º, I, do CPC, pelo valor total da execução. 2) Cumprida espontaneamente a obrigação, abre-se, automaticamente, para a reclamada, o prazo previsto no art. 884, caput, da CLT. 3) Não cumprida a obrigação, será realizada a penhora, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição por trinta dias, ou pelo prazo necessário, de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da reclamada, até o limite da dívida dos autos. 4) Efetuada a penhora de numerário, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. 5) Apresentados embargos à execução, intime-se a parte contrária para contestação e eventual impugnação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. 6) Transcorrido o prazo legal sem apresentação de embargos, intime-se o exequente da garantia do Juízo, na forma do art. 884 da CLT, bem como para que indique a(s) conta(s) para a transferência dos créditos (principal e honorários), devendo informar, também, nome e CPF ou CNPJ do titular da conta em que se dará a transferência, bem como se é conta corrente ou conta poupança, sendo relevante salientar, que tratando-se de conta na CEF, deverá informar também a operação. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás. Caso apresentada impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para contestar, querendo. Após voltem conclusos para julgamento. 7) Inexitosa a…
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