Processo 0021262-16.2023.5.04.0405

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021262-16.2023.5.04.0405
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0021262-16.2023.5.04.0405 RECORRENTE: JHONATAN DOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: JHONATAN DOS REIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ea85b7 proferida nos autos. ROT 0021262-16.2023.5.04.0405 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido:   CONJUNTO INDUSTRIAL E COMERCIAL FOLLE Recorrido:   Advogado(s):   JHONATAN DOS REIS GELSON DOS REIS (RS78805) Recorrido:   Advogado(s):   SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899)   RECURSO DE: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 1355e63; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 2d0d9f1).  Representação processual regular (id 7f532a2).  Preparo satisfeito ( DR RO id 4ac14fc/ custas id 2b2d270).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) arts. 58, § 1º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença, ao analisar a questão do tempo gasto com a troca de uniforme, reconheceu que o tempo despendido pelo reclamante (5 minutos) não estava devidamente registrado nos cartões de ponto. A reclamada, em suas razões recursais, alega que o tempo seria inferior a 5 minutos, mas não apresenta elementos robustos que contradigam a prova produzida nos autos. A ausência de provas concretas que infirmem a conclusão do juízo a quo, somada à confissão da própria reclamada em depoimento, demonstra a correção da sentença ao considerar o tempo gasto com a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, integrando-o à jornada e gerando o direito ao pagamento de horas extras. A sentença, de forma fundamentada, reconheceu a validade parcial do regime 12x36. A reclamada, em seu recurso, alega que o regime deveria ser considerado válido em sua integralidade, independentemente da realização de horas extras e cita o Tema 1046 do STF. Contudo, a sentença demonstrou que, no período inicial do contrato, houve descumprimento da escala, com labor em dias destinados ao descanso, o que descaracterizou o regime compensatório. A decisão do STF, no Tema 1046, garante a validade dos acordos e convenções coletivas, mas não afasta a necessidade de cumprimento das normas acordadas. A realização de horas extras habituais, decorrentes do descumprimento da escala, frustra a finalidade do regime 12x36 e justifica a invalidade parcial reconhecida na sentença. Em decorrência da manutenção da validade parcial do regime 12x36, a sentença corretamente condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados no período em que o regime foi considerado inválido. A aplicação do artigo 59-A da CLT, que estabelece a compensação dos feriados no regime 12x36, se aplica apenas nos casos em que o regime é válido, o que não ocorreu no período em…

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