Processo 0021262-42.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021262-42.2018.8.17.2001 RECORRENTE: D.D. CHAGAS LTDA RECORRIDO (A): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Recurso especial (id nº 47509288) interposto por D.D. CHAGAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 44652644). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS. SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPEDITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela apelada, reconhecendo a validade dos cheques emitidos pela apelante e constituindo título executivo judicial em favor da apelada. II. Questão em discussão. 2. A apelante sustenta que os produtos alimentícios não foram entregues e que, portanto, não há obrigação de pagamento. A questão em discussão é saber se a apelante apresentou provas suficientes para desconstituir o crédito alegado pela apelada. III. Razões de decidir. 3. A sentença analisou corretamente as provas, considerando que os cheques, embora prescritos para execução, são aptos a instruir a ação monitória, conforme o artigo 700, § 2º, do CPC. 4. A apelante não apresentou provas robustas de que os produtos não foram entregues, não havendo elementos suficientes para desconstituir a regularidade da obrigação pactuada. A decisão está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 46503445, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus e rejeitou a alegação de ausência de entrega de mercadorias. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à análise de supostos vícios no acórdão, notadamente omissão quanto ao instituto da exceptio non adimpleti contractus e contradição na aceitação dos cheques como prova de crédito. III. Razões de decidir. 3. Não se verifica omissão, pois o colegiado apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da causa, sendo desnecessário abordar todos os argumentos das partes. 4. Inexistente contradição, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a validade dos cheques apresentados na monitória, considerando a ausência de prova de inadimplemento da embargada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração…
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