Processo 0021262-64.2025.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021262-64.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: SENHA FARINHA E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fc850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT vigente ao tempo da contratação, é devida entre empregados que executem idêntica função, em favor do mesmo empregador, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, com diferença de tempo de exercício na função não superior a 4 anos, desde que a empresa não tenha pessoal organizado em quadro de carreira. O reclamante diz que desempenhava as mesmas funções que o colega Roberto Gehrke, porém recebendo salário inferior. Em razão disso, busca o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada contesta explicando que o reclamante foi admitido em 02.01.2024 como auxiliar de produção e passou a operador de caldeira em 01.08.2024, enquanto o paradigma já foi contratado nessa função em 16.02.2023. Pondera que Roberto é detentor de experiência prévia e qualificação específica na área de operação de caldeira, possuindo conhecimento técnico consolidado e domínio das rotinas operacionais desde o início do vínculo, o que justificou sua remuneração diferenciada. A reclamada não produziu, entretanto, nenhuma prova dos fatos alegados em defesa que impediriam a equiparação salarial. Nada há nos autos que indique que o paradigma era mais experiente que o reclamante, ou mesmo melhor capacitado tecnicamente. Assim, considerando que o reclamante passou para a função de operador de caldeira em 01.08.2024, e que a diferença no tempo de função entre reclamante e paradigma era inferior a dois anos, ele tem direito ao que postula. Em razão disso, acolho o pedido formulado para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças salariais por equiparação a Roberto Gehrke a partir de 01.08.2024, com reflexos em aviso-prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. HORAS EXTRAS. O reclamante diz ter trabalhado das 6h às 15h40min, com 1h de intervalo do início da contratualidade até 02.05.2024 e que, a partir de então, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira das 22h17min às 6h20min, com 1h de intervalo, além dos sábados das 17h40min às 23h40min, sem pausa. Questiona a regularidade do regime de compensação adotado. Busca o pagamento das horas extras trabalhadas, conforme os critérios que aponta. A reclamada defende que os registros de horário apresentados contemplam toda jornada do reclamante, e diz que era regular o regime compensatório adotado. Diz que os intervalos foram integralmente concedidos. Esclarece que eventuais horas extras foram devidamente contabilizadas para posterior pagamento. Os registros de horário consignam um período de trabalho em que houve adoção de jornada compensatória semanal para supressão do serviço aos sábados, e outro em que havia trabalho aos sábados, nesse caso, sem intervalo para repouso e alimentação. Não foi produzida nenhuma prova que pudesse fazer crer que os registros de ponto juntados pela reclamada não representam a jornada efetiva do reclamante. O regime compensatório implementado pela reclamada, todavia, não era regular…
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