Processo 0021262-72.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021262-72.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021262-72.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: SABRINA LOPES MACHADO RECLAMADO: MDR CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d7280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por SABRINA LOPES MACHADO em face de MDR CONFECCOES LTDA, decido: RECONHECER, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido “vi - pagamento do intervalo intrajornada suprimido aos domingos e concedido ao final da jornada nos demais dias trabalhados, a título indenizatório com adicional legal – R$ 6.500,00”, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao referido pedido; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada MDR CONFECCOES LTDA a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: diferenças salariais pela aplicação do piso normativo, ao longo de todo o contrato de trabalho, de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos;reflexos das diferenças salariais pela aplicação do piso normativo em férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas;adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, desde o início do contrato até 26-6-2025;reflexos do adicional de insalubridade em férias, 1/3 de férias e gratificação natalina;dobra das férias que seriam concedidas em 12/2024;horas extras, pelo excesso à jornada diária de 8h48min e semanal de quarenta e quatro horas, inclusive pelo labor em parte do intervalo intrajornada;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, no que se inclui os feriados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;indenização correspondente ao tempo reduzido ou suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão sem direito ao saque. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15…

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