Processo 0021263-61.2014.5.04.0002
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021263-61.2014.5.04.0002 AGRAVANTE: SANDRA MARIA VIEIRA ARAUJO AGRAVADO: VOLNEI NUNES JOSE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e03dae proferida nos autos. A executada, SANDRA MARIA VIEIRA ARAÚJO, requer, em tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição do ID 55035fd, com a suspensão da penhora determinada na origem. Alega a existência de fumus boni iuris, diante da controvérsia jurídica relevante acerca da penhora incidente diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de graves enfermidades. Sustenta, ainda, a existência de periculum in mora, consubstanciada na redução substancial da única fonte de renda de pessoa idosa e enferma. Examino. Cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC), sendo que para o acolhimento da pretensão (pedido liminar), necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, no caso dos autos, a penhora dos proventos de aposentadoria da executada restou autorizada no acórdão do ID de58f7c, complementado no ID 8240709 (embargos de declaração), tendo sido relegada ao Juízo da execução tão somente a definição do percentual de penhora autorizada, conforme a resposta ao PREVJUD e demais elementos trazidos pelas partes aos autos, no momento oportuno. Esta decisão transitou em julgado (ID 813fed7). Assim, após o retorno dos autos à origem, na decisão do ID 149acfa, o Juízo da origem, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a idade avançada dos executados, suas condições financeiras e de saúde, determinou a penhora do valor de R$750,00 mensais do benefício previdenciário recebido pela executada Sandra Maria Vieira Araújo, e de R$1.500,00 do benefício recebido pelo executado Sérgio da Silva Araújo. Apresentados embargos à penhora por ambos os executados, estes foram julgados no ID d0fa882. Nesta decisão, o Juízo da origem manteve as penhoras adotando a gradação estabelecida pela Seção Especializada em Execução deste Regional. Contudo, em razão das condições pessoais da executada Sandra, adotou percentual equivalente a 20,09% de sua renda, justamente para não inviabilizar a sua subsistência. Desta forma, da análise sumária dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Isso porque a questão relativa à penhora de rendimentos já foi decidida nos autos, com trânsito em julgado, conforme o acórdão do ID de58f7c, complementado no ID 8240709 (embargos de declaração), limitando-se a controvérsia ao percentual de penhora dos proventos de aposentadoria definido na origem. E, também neste aspecto, verifico que, presente a renda mensal da executada Sandra, de R$ 3.733,78 mensais (ID 9a29bb4), o percentual de 20,09% está de acordo com os parâmetros adotados pela SEEx (para renda acima de 2 salários…
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