Processo 0021264-12.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021264-12.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: SALUSTIANO GONCALVES PAIM RECLAMADO: TOLEBUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd41ff3 proferido nos autos. Vistos, etc. O Reclamante assevera que o laudo pericial psiquiátrico complementar não seria útil ao esclarecimento da controvérsia, pois contém "respostas padronizadas e da persistência das contradições técnicas". Ao contrário do quanto afirmado pelo Obreiro os Peritos designados por este Juízo não utilizam ferramentas de inteligência artificial para gerar laudos padronizados, anexando seus trabalhos com fulcro em análise do caso específico. Para tanto - verificar a originalidade - mostra-se suficiente a simples leitura do laudo complementar impugnado, em cujo teor o Experto reporta que o Demandante estaria acometido por "transtorno afetivo bipolar", ou seja, sem relação com o trabalho envidado em prol da Ré. A discussão sobre o tema é recorrente em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, sendo constatado por este magistrado que, embora permeiem alegações concernentes às repercussões de aspectos da atividade profissional exercida ou mesmo de "pressão" sofrida no ambiente laboral, os relacionando ao transtorno mental, raramente emerge tal correlação, sendo este o caso dos autos, conforme descrito pelo Perito no laudo primevo: "O Autor foi diagnosticado como apresentando um Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, CID-10 F32.3. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. Não há relato de situação traumática no trabalho. Contratado em 27/02/2019, foi internado em UTI, após tentativa de suicídio de 24 a 28/02/2025. Informa que esteve internado por 15 dias em hospital psiquiátrico; segundo atestado da psiquiatra assistente CARMEN BALDISSEROTTO de 06/03/2025, apresentava risco de suicídio persistente após tentativa de suicídio recente". Nessa esteira, a divergência da parte com o resultado constante no laudo pericial não é motivo que imponha a destituição do Experto e a realização de nova inspeção, uma vez que a matéria se encontra satisfatoriamente avaliada, dentro dos limites que incumbem ao Louvado. Não é o caso, também, de se cogitar na declaração de suspeição ou mesmo de impedimento do Perito (prevista no inciso II do art. 148 do CPC). E a realização de nova perícia…
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