Processo 0021264-70.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021264-70.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCINETE DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor do crédito foi homologado por meio da decisão do evento 91. Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no evento 111, CALC1 . Por sua vez, o devedor impugnou o cálculo da COJUN, alegando ser inadmissível a aplicação dos índices de atualização e juros para o período a partir de 1.º de agosto de 2025, uma vez que os cálculos não refletem a nova sistemática de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional n.º 136, de 2025. DECIDO. A impugnação de cálculo apresentada pelo ente público deve ser rejeitada. Explico. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório. Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025 , ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Ante o exposto, correspondendo os cálculos apresentados pela COJUN ( evento 111, CALC1 ) integralmente aos parâmetros do título judicial ora executado, REJEITO a impugnação de cálculo, declarando o valor da dívida, atualizada até janeiro de 2026, como sendo de R$ 497,83 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), homologando o referido cálculo. Expeça-se a ordem de pagamento conforme determinado anteriormente. Palmas, data registrada pelo sistema.
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