Processo 0021265-15.2025.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021265-15.2025.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021265-15.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: ROBERTA GUIMARAES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3198fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, por caracterizada litispendência, extinguir sem resolução do mérito o pedido ‘e.1’ na forma do art. 485, V do CPC; rejeitar as demais prefaciais suscitadas pelas partes e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por ROBERTA GUIMARAES DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO para condenar a parte reclamada, a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação e observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) diferenças do adicional de insalubridade para o adicional de periculosidade, a ser apurado sobre o salário básico na forma do § 1º do  art.  193 da CLT e súmula nº 191 do TST, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) horas extras para aquelas superiores às 6 horas (com exclusão do intervalo), a serem apuradas a partir dos horários consignados nos registros de ponto e jornada fixada e remuneradas com os adicionais previstos nas normas coletivas adunadas ao feito, nos seus respectivos períodos de vigência, ou na sua ausência pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada da autora), observando a jornada e demais critérios fixados na fundamentação; c) horas laboradas em feriados em dobro, conforme restar extraído a partir dos controles de ponto, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada da autora), de forma não cumulativa com as horas extras. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Os valores indicados são por estimativa e não vinculam como teto no cumprimento de sentença. É devido o abatimento dos valores recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade ao longo da contratualidade (em face da não cumulação com o adicional de periculosidade deferido). A reclamada deverá fornecer à autora de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário com as adequações necessárias. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Reconheço a condição de entidade filantrópica da reclamada e a declaro isenta do recolhimento de depósito recursal. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00 e com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários advocatícios deferidos à parte reclamada, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Expeça ofício à 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com cópia desta sentença, para informação nos autos da ação coletiva nº…

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