Processo 0021265-64.2024.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021265-64.2024.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0021265-64.2024.5.04.0201 RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA RECORRIDO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed08a5b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021265-64.2024.5.04.0201 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   LAERCIO MENDES OURIQUES Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS PAULO DE TARSO ROTTA TEDESCO (RS24686)   RECURSO DE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 3199ad9; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id a10cda1). Representação processual regular (id 38644c6). Preparo dispensado (id 298cecf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O cerceamento de defesa ocorre, via de regra, quando a parte pretende a produção de alguma prova e tem o pleito indeferido pelo Julgador, ou quando não lhe é dada oportunidade de se manifestar acerca de provas produzidas. O disposto no art. 818 da CLT atribui a prova das alegações à parte que as fizer, sendo que o art. 821 da CLT assim dispõe: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)". Cabe ao Julgador zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção já colacionados aos autos. Desse modo, o indeferimento de provas desnecessárias constitui exercício do poder de condução do Juiz, nos termos do art. 765 da CLT e do art. art. 370 do CPC/2015. Em linhas gerais, há que se verificar se no caso concreto, o indeferimento constitui cerceamento ao direito de defesa da parte autora - assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. No presente caso, a parte autora, na audiência de prosseguimento (ID 0448abc), requereu a produção de prova em relação ao dano moral, rescisão indireta do contrato de trabalho, jornada de trabalho e doença ocupacional. O juízo de origem indeferiu a pretensão obreira, nos seguintes termos: A reclamante requer a produção de prova em relação à dano moral, rescisão indireta, jornada e doença. Em face do depoimentos, limito a produção de prova ao pedido de rescisão indireta. Consigno protesto da autora" (grifei). Nesse contexto, inexistindo irresignação quanto às conclusões periciais, o pedido de nulidade do laudo pericial médico é inovatório à lide, restando prejudicados os argumentos recursais, no aspecto. Além disso, diante dos depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré, foi considerada desnecessária, no entendimento do Juízo de origem, a realização de prova oral quanto à doença ocupacional acometida pela parte autora, de modo que se realizada, certamente não alteraria a conclusão final do magistrado, mostrando-se contrária ao princípio da celeridade processual. Veja-se que os depoimentos das partes demonstram as atribuições realizadas pela parte…

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