Processo 0021266-51.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021266-51.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021266-51.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENCIA E CARIDADE DE LAJEADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 742964b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por KARINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SOCIEDADE BENEFICENCIA E CARIDADE DE LAJEADO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária e da 40ª hora semanal, nos períodos em que a jornada contratual da reclamante era limitada a seis horas, e, no restante da contratualidade, assim caracterizadas aquelas excedentes da 8ª hora diária e da 40ª semanal, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto ao cômputo do tempo despendido na troca do uniforme, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; b) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, observada a tolerância fixada no Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, com adicional de 50%; c) diferenças de férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS pela majoração dos reflexos das horas extras (pagas e ora deferidas) prestadas a partir de 20.03.2023 em repousos semanais remunerados; d) adicional noturno, observadas a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; e) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos formulados nas alíneas “a” e “d” do petitório inicial, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Relego à fase de liquidação a análise da questão relativa à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, autorizando a juntada da documentação pertinente, naquele momento processual. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, pela União, devendo ser cobrados na forma do…

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