Processo 0021266-67.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021266-67.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021266-67.2026.4.05.8500 AUTOR: FARMACIA YASMIN RAMOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA - CE41822 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FARMÁCIA YASMIN RAMOS LTDA em face da Caixa Econômica Federal, visando à revisão de cláusulas do contrato GIROCAIXA Fácil nº 734-1500.XXX.XXX.XXX-XX-2. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou seu contrato social, porém não apresentou documento que permita identificar seu porte empresarial (microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de porte normal). Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.259/2001, microempresas e empresas de pequeno porte podem ajuizar ações perante o Juizado Especial Federal, desde que observados os demais requisitos legais, inclusive o limite de valor da causa. Assim, a identificação do porte empresarial da autora é indispensável para verificar se a demanda deve tramitar no Juizado Especial Federal ou na Vara Federal comum. Entretanto, os documentos apresentados não informam o enquadramento da sociedade. O contrato social apenas demonstra sua constituição e objeto social, sem indicar se a empresa é ME, EPP ou empresa de porte normal. Assim, DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão simplificada atualizada da JUCESE, ou documento equivalente expedido pelo órgão competente, contendo a indicação expressa de seu porte empresarial (microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de porte normal), bem como, se necessário, a respectiva declaração de enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento registrada, a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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