Processo 0021266-77.2023.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021266-77.2023.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021266-77.2023.5.04.0203 RECORRENTE: PEDRO ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e922cbc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021266-77.2023.5.04.0203 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPA ENERGIA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS ELAINE TERESINHA VIEIRA (RS15109) JAQUELINE ROSADO COUTINHO (RS67438) JOSUE DE SOUZA MENEZES (RS29003) MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA (RS15822)   RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id 7dd3483; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id aa64b16). Representação processual regular (id 9797a6f; aeef5fb). Preparo satisfeito (id d68414b; 0e709bd; 79bc690; d8257b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não admito o recurso de revista nestes itens. A decisão recorrida consigna que: (...) Transcrevo a conclusão do expert: De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, concluímos que: O(a) Reclamante apresentou lesões do ombro (CID: M75). Há nexo técnico epidemiológico e de concausalidade estabelecido entre a lesão apresentada pelo(a) periciado(a) e as atividades desenvolvidas na Reclamada. O quadro clínico cursa com lesão deficitária passível de algum grau de melhora com tratamento. Existe dano corporal parcial incompleto de grau residual de ombro direito. O índice de perda, de conformidade com a Tabela do DPVAT, é de 2,5%. Sendo atribuídos à Reclamada 0,625%. O(a) periciado(a) é apto(a) ao trabalho. A reclamada impugnou o laudo, e por meio de assistente técnico defendeu que "não há nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro e a atividade desenvolvida na Reclamada.". Entretanto, não verifico prova que afaste a conclusão pericial, mormente porque as atividades realizadas pelo reclamante o expunham a esforços repetitivos e riscos ergonômicos, inclusive reconhecidos pela reclamada. Ademais, o perito reconhece a existência de lesão do ombro e índice de perda, que decorre do trabalho desenvolvido, reconhecendo, portanto, nexo entre a doença e as atividades realizadas na empresa, ainda que de forma concausal, e em índice bastante reduzido. Destaco, ainda, que o perito reconhece nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a patologia identificada e a atividade econômica exercida pela reclamada, de acordo com o art. 337, § 1º, e Anexos do Decreto 3.048/99; confirmado após a análise pericial. Verifico dos autos que apesar do reconhecimento dos riscos e da realização dos exames periódicos, e do reconhecimento…

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