Processo 0021267-83.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021267-83.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0021267-83.2026.8.17.2001 REQUERENTE: BRUNO DANTE GALVAO DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DO 3 DISTRITO DA CAPITAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus forneçam a Declaração de Nascido Vivo (DNV) referente ao seu nascimento ocorrido em 23/07/1997, no Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, ou, subsidiariamente, os dados constantes no sistema SINASC. Aduz que tentou obter administrativamente o documento junto ao hospital, ao cartório e ao sistema estadual de saúde, sem êxito, razão pela qual sustenta ter esgotado as vias extrajudiciais disponíveis. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se reconheça a relevância do direito invocado — especialmente no que se refere ao acesso a informações pessoais e à documentação de nascimento —, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco concreto e atual que justifique a medida de urgência pretendida. Com efeito, trata-se de fato ocorrido há aproximadamente 29(vinte e nove) anos, não havendo demonstração de situação emergencial ou de prejuízo imediato decorrente da ausência do documento requerido, o que afasta a urgência necessária à concessão da medida liminar. Além disso, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente quanto à efetiva existência, disponibilidade e localização do documento ou de seus registros correlatos, inclusive no sistema SINASC ou em bases arquivísticas hospitalares e cartorárias, o que não se compatibiliza com o estreito âmbito cognitivo da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que a ausência de resposta administrativa ou eventual dificuldade na obtenção do documento, por si só, não autoriza a imediata intervenção judicial satisfativa, sobretudo sem a devida formação do contraditório. Diante disso, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Proceda a diretoria com a inclusão no polo passivo do Município do Recife; 2) Citem-se os demandados, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar suas contestações ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pela parte autora. 3) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos…

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