Processo 0021268-47.2023.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021268-47.2023.5.04.0203 RECORRENTE: NATHALIA BARBOSA FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA BARBOSA FARIA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13725c proferida nos autos. ROT 0021268-47.2023.5.04.0203 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): EDITORA DIGITAL MINAS GERAIS LTDA AMANDA DE SOUZA DA SILVA (SP396026) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA MARCIA JUNIA COELHO (MG153056) Recorrido: Advogado(s): MP & C CONSTRUTORA LTDA MARCIA JUNIA COELHO (MG153056) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): NATHALIA BARBOSA FARIA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): RADIO ALVORADA FM DE SALINAS LTDA MARCIA JUNIA COELHO (MG153056) Recorrido: Advogado(s): SETE LAGOAS EDUCACIONAL SA MARCIA JUNIA COELHO (MG153056) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas acrescidas no Acórdão id. a37528c, uma vez que deixou de comprovar o seu pagamento. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271 :"É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id df2ab04; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 016be48). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que o segundo reclamado, Município de Canoas, celebrou Termo de Colaboração com a primeira reclamada, FUNAM, cujo objeto é a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas (ID 5edaea9 e seguintes). Segundo o recorrente, a prestação de serviços pela primeira reclamada ocorreu com respaldo na Lei n. 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de…
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