Processo 0021268-71.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021268-71.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE ADELMO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA - SE5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto n.º 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será pago enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida, seja para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a manutenção. Conforme art. 29, do Decreto n.º 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de 12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social - MTPS a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Da qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade (DII). In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado ou, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), id. 126909924, nota-se que houve gozo de benefício auxílio por incapacidade temporária no intervalo 08/03/2019 a 20/10/2025. Os referidos requisitos encontram-se superados. 2.1.2. Da incapacidade. Após análise das conclusões do perito médico judicial, verifica-se que a parte autora possui patologias psiquiátricas, Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.2) e Ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), apontadas no laudo de id. 162010464, restou fixada a data de início de incapacidade em 10/2025, em momento contemporâneo ao da data de cessação do benefício anterior, em 20/10/2025, conforme atesta CNIS de id. 126909924, com prognóstico para recuperação em 180 dias a partir da data da perícia. Ocorre que, em face das afirmativas prestadas por este perito, em cotejo com os demais documentos constantes nos autos…
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