Processo 0021269-08.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0021269-08.2026.8.17.9000 Impetrante: Ládjei Daniel Freire do Nascimento Segundo Paciente: Rubem Cavalcante Soares Junior Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Relator Substituto: Des. Eudes dos Prazeres França DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Ládjei Daniel Freire do Nascimento Segundo em favor de Rubem Cavalcante Soares Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 03/07/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que policiais civis, após receberem informações acerca da prática de tráfico de drogas na Avenida Senador Nilo Coelho, em Olinda/PE, abordaram o paciente e localizaram, inicialmente, quatro invólucros contendo maconha em seu poder. Em seguida, após indicação do próprio conduzido, foram apreendidos, nas proximidades, mais vinte e cinco invólucros contendo maconha e dezenove pedras de crack. O laudo pericial preliminar nº 34.944/2026 atestou que o material apreendido correspondia a 4,970g de crack e 16,315g de maconha. Em audiência de custódia realizada em 04/07/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. Nas razões da impetração, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva utilizou fundamentação genérica, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida, consistindo em 4,970g de crack e 16,315g de maconha, circunstância que, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, evidencia a desnecessidade da custódia cautelar. Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, inexistindo registros de outros processos ou execuções penais em seu desfavor, possui residência fixa, exerce atividade lícita como estudante e office-boy e não integra organização criminosa. Defende, ainda, a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com perspectiva de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, invocando o princípio da homogeneidade para sustentar a desproporcionalidade da prisão preventiva. Afirma, por fim, serem suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, bem como, no mérito, a confirmação da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva. Em seguida, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de…
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