Processo 0021269-23.2022.8.26.0100

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0021269-23.2022.8.26.0100
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0021269-23.2022.8.26.0100/SP REQUERENTE : GK ADMINISTRACAO DE BENS S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ DO CARMO CARNEIRO DA CUNHA E SILVA (OAB SP295687) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata‑se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por GK Administração de Bens S/S Ltda em face de Anna Cristina de Lima Moraes, Paulo Renato Cardoso Lopes e Evolution Pinturas e Texturas Ltda, com o objetivo de estender aos bens particulares dos sócios e à empresa sucessora os efeitos da condenação imposta a Illuminartt Materiais e Serviços Ltda ME nos autos da ação de conhecimento (fls. 172‑175 do processo principal). A sentença proferida nos autos nº 1122227‑44.2015.8.26.0100 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a executada ao pagamento de R$ 2.800,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 172‑175 do processo principal). O trânsito em julgado ocorreu em 07 de março de 2019 (fl. 199 do processo principal). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (processo nº 0028689‑84.2019.8.26.0100), a exequente empreendeu diversas diligências para localização de bens da executada, todas infrutíferas: Bacenjud (fls. 100‑101 do cumprimento de sentença), Renajud (fls. 121‑122), Infojud (fls. 128‑129), Serasajud (fl. 124), Sisbajud (fls. 201‑202 e 265‑266), além de penhora de faturamento deferida (fls. 225‑226) e pesquisa de créditos do programa Nota Fiscal Paulista (fl. 130). Nenhuma dessas medidas logrou êxito em localizar ativos suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Diante do esgotamento das vias executórias, a exequente peticionou em 12 de novembro de 2020 (fls. 153‑158 do cumprimento de sentença) apontando indícios de sucessão empresarial fraudulenta. Narrou que os dois únicos sócios da executada — Paulo Renato Cardoso Lopes e Anna Cristina de Lima Moraes — constituíram, em plena tramitação da demanda principal, empresa denominada Evolution Pinturas e Texturas Ltda (CNPJ nº 24.843.696/0001‑86), cujo nome anterior era Illuminartt Empreiteira Ltda, com mesmo objeto social e mesmo quadro societário da executada (fls. 159‑182 do cumprimento de sentença). A alteração de razão social da Evolution (de Illuminartt Empreiteira para Evolution Pinturas) ocorreu em 05 de setembro de 2019, um dia após a expedição do edital de intimação da executada para pagamento do débito exequendo (fl. 58 do cumprimento de sentença). Na mesma alteração, o capital social foi aumentado de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00, já integralizados (fls. 177‑182 do cumprimento de sentença). A executada Illuminartt Materiais e Serviços Ltda ME encontra‑se inapta perante a Receita Federal, conforme consulta ao CNPJ (fls. 270‑271 do cumprimento de sentença). Após sucessivos requerimentos e decisões, a exequente apresentou petição específica de instauração do incidente em 24 de maio de 2022, formalizando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil (fls. 1‑13 da petição inicial do incidente).  Citados por edital no processo principal (fls. 122‑123), os requeridos quedaram‑se inertes, sendo representados pela Defensoria Pública como curadora especial. É o relatório. O encerramento irregular da empresa, somado ao abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração (REsp…

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