Processo 0021269-44.2024.8.16.0031
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0021269-44.2024.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.215,73 Impetrante(s): CASTOLDI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Impetrado(s): Diretor de Tributação da Secretaria de Finanças do Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto por CASTOLDI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de DIOCESAR COSTA DE SOUZA, Secretário de Finanças do Município de Guarapuava/PR. Sustentou a impetrante adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda o imóvel registrado sob nº 27.790 junto ao 3º CRI desta Comarca, pelo valor de R$ 500.000,00. Assentou que o Município de Guarapuava avaliou o imóvel no valor de R$ 1.957.258,44, em 11/11/2024, utilizando esse montante como base de cálculo para o lançamento do tributo ITBI. Asseverou que, diante do valor apurado pela Municipalidade, protocolou requerimento administrativo nº 58570/2024, questionando os fundamentos do cálculo, obtendo como resposta que a base de cálculo utilizada para o lançamento observou a planta genérica de valores (PGV), emitindo guia com valor reduzido do imposto, considerando a existência de benefício fiscal vigente à época, mantendo-se, contudo, a base de cálculo apurada pela PGV. Discorreu que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de verdade no julgamento do Tema 1.113. Liminarmente, pugnou pelo direito de recolher o valor do ITBI tendo como base de cálculo o valor constante na escritura pública de compra e venda do imóvel, autorizando o depósito judicial da diferença do valor apurado pela parte impetrante. No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando a liminar pretendida (evento 1.1). Ao evento 17.1 foi determinada a emenda à inicial para que a parte impetrante esclarecesse se houve a negativa da parte impetrada para emissão de guia de pagamento do imposto a partir do valor declarado no instrumento de compra e venda do imóvel, bem como esclarecer se houve processo administrativo instaurado pelo impetrado para arbitramento dos valores das bases de cálculo do imposto, consoante item 6 da ementa do julgado repetitivo 1.113 do STJ, uma vez que ao evento 1.6 somente foi arguida a incorreção do critério utilizado pela administração pública e não efetivamente se houve apuração do valor por meio de procedimento administrativo. A impetrante informou que formulou requerimento solicitando à impetrada manifestação expressa de que não iria realizar a emissão da guia baseada no valor de escritura, informando que inexiste procedimento administrativo instaurado pelo Município acerca do arbitramento do valor da base de cálculo do imposto. Por fim, informou que, considerando o final do prazo para pagamento do imposto com alíquota reduzida, realizou o pagamento na forma lançada para não perder o benefício fiscal, emendando a inicial para requerer a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade das importâncias relativas ao valor do tributo que o Município cobrou, qual seja, sob base de cálculo diferente do que consta na escritura, sem qualquer parâmetro para…
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