Processo 0021269-96.2019.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021269-96.2019.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por KÉZIA MIRANDA DOS SANTOS BARCELLOS, pessoa portadora de deficiência, representada por sua genitora ALINE FERREIRA MIRANDA DA SILVA, em face da concessionária de transporte ferroviário, na qual se alega que a autora, cadeirante e com deficiência mental, utiliza habitualmente os serviços da ré para deslocar-se a consultas médicas e sessões de fisioterapia, enfrentando reiteradas dificuldades de acesso na estação de Benjamin do Monte, em razão da ausência de elevadores ou rampas adequadas para acesso à plataforma, o que obriga a autora e sua acompanhante a dependerem de terceiros para vencer diversos lances de escada, situação que, segundo narrado, compromete sua dignidade, honra e direito de ir e vir, além de prejudicar o tratamento de saúde. Como fundamento, sustenta-se a existência de falha na prestação do serviço público, requerendo, ao final, a condenação da ré à indenização por danos morais e a obrigação de promover as adequações necessárias à acessibilidade na estação indicada, bem como a concessão de tutela de urgência para tal fim, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça, atribuindo-se à causa o valor de cinquenta mil reais [ID000003]. O feito foi regularmente distribuído, tendo sido reconhecida a prioridade em razão da deficiência da parte autora e formulado pedido de tutela de urgência, além do requerimento de gratuidade de justiça [ID000002]. Após a autuação, foi proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que a matéria demandava maior dilação probatória, não estando presentes, naquele momento, os requisitos do artigo 300 do CPC. Determinou-se, ainda, a citação da ré [ID000035]. Ato contínuo, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerendo a reconsideração do decisum, com a juntada da respectiva petição e documentos, tendo sido certificado nos autos o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do CPC [ID000044]. Registro que a contestação foi apresentada pela ré SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário que suscitou as preliminares de suspensão do feito por prejudicialidade externa com os autos da ação civil pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001, procedimento que tramitou na 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, e ilegitimidade ativa em razão do pedido de obrigação de fazer. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos nº 5.296/2004 ( Decreto ) e nº 6.949/2009 ( Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ). Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que a acessibilidade é devidamente prestada pela Supervia, na modalidade assistida. Afirma que a obrigação é originalmente atribuída ao Poder Concedente. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência dos requisitos do dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos [ID000048]. Foi expedido ofício pelo órgão ad quem solicitando informações acerca do processamento do agravo de instrumento, tendo sido prestadas as informações pelo juízo de origem, que manteve a decisão agravada e comunicou o cumprimento dos requisitos legais [ID000147]. No curso do processo, o Ministério Público foi oficiado e informou o ajuizamento de ação civil pública com objeto semelhante, em trâmite na 16ª Vara de Fazenda Pública da…

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