Processo 0021270-48.2022.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021270-48.2022.5.04.0204 RECLAMANTE: ANA LAURA DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb20d0 proferida nos autos. I) BAIXA DOS AUTOS 1) Trata-se de baixa dos autos principais na fase de conhecimento. 2) Diante da baixa dos presentes autos com trânsito em julgado, o cumprimento provisório foi extinto e arquivado definitivamente e as peças inéditas produzidas naqueles autos juntadas sob ID. a2c2aae. 3) Inicialmente, remetam-se os autos para a fase de EXECUÇÃO. II) PROCURAÇÃO ABC 1) Acolho a procuração apresentada pela ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS sob ID. a0381fa. 2) Verifico que o novo procurador EDER VIEIRA FLORES - OAB/RS - 39.693, já está incluído nos registros informatizados. 3) Procedo à exclusão dos procuradores anteriormente constituídos pela reclamada dos registros informatizados. III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo abaixo a sentença de conhecimento sob ID. 936c233: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANA LAURA DA COSTA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) parcelas rescisórias discriminadas no TRCT de Id f92d9e0, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) dobra das férias com 1/3, dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021; e) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária, mas que não extrapolem o limite de 36 horas semanais, com reflexos; f) diferenças do adicional noturno observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h; g) diferenças do FGTS; i) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, observada a suspensão da exigibilidade determinada. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, dispensada do pagamento. Defiro à parte autora e à parte reclamada o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. 2) Transcrevo abaixo o acórdão proferido pelo E. TRT da 4ª Região sob ID. 8d0d4ff: ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: a) estabelecer que na apuração das parcelas rescisórias deferidas à reclamante sejam observadas as diferenças apontadas na manifestação de ID. 8b47c37 - Pág. 2; b) acrescer à condenação o pagamento como horas extras também das horas excedentes ao limite semanal de 36 horas, mantidos os demais critérios definidos na origem; c) estabelecer que o adicional de insalubridade inclui a base de cálculo da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e d) acrescer à condenação o…
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