Processo 0021270-61.2024.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021270-61.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: VILMAR DE MATTOS RIBEIRO RECLAMADO: RIBEIRO & BRILLANTINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc16a3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 03 de agosto de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- O exequente, na manifestação do Id fcaa8f4, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para a inclusão dos sócios Sandro Brillantino e Leonardo Leidens Ribeiro no polo passivo da execução, em face da insolvência da empresa executada. Postula, outrossim, a constrição de valores e bens dos sócios, por meio dos convênios Sisbajud e Renajud. 2- Em decorrência da aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho, adota-se na seara trabalhista, com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual prevê que basta haver a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração de sua personalidade e a execução direta de seu(s) sócio(s), ainda que ausente a comprovação de fraude ou de confusão patrimonial. Com efeito, não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta das pessoas físicas que compõem os seus quadros, a inexistência de bens daquelas atrai a responsabilidade para estas, obstando seja a personalidade jurídica utilizada como instrumento para o inadimplemento de verbas alimentares reconhecidas em juízo ou de contribuições sociais. Considerando que a reclamada Ribeiro & Brillantino não pagou o débito, que inexiste garantia do juízo e que a Ferramenta de Apoio à Execução – FAE aponta para a existência de dois registros positivos - sem garantia - no BNDT, infiro que a empresa não dispõe de patrimônio para saldar a dívida decorrente do presente feito. Não há óbice, portanto, à desconsideração da personalidade jurídica, o que também vem ao encontro dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Assim, e tendo em vista o disposto no art. 855-A da CLT, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em relação à reclamada. 3- Incluam-se no polo passivo da lide o sócio atual e o sócio retirante identificados no documento do Id 9ddeaab, quais sejam: SANDRO BRILLANTINO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua Morom, 1929, bairro Petrópolis, Passo Fundo/RS, CEP 99051-400; e LEONARDO LEIDENS RIBEIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua Capitão Eleutério, 69, apto. 701, Centro, Passo Fundo/RS, CEP 99010-060. 4- Retifiquem-se a autuação e os demais registros na Secretaria. 5- No que tange ao pedido de penhora de bens e valores dos sócios, verifico a presença dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito resta consubstanciada na instauração do IDPJ; já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela frustração das tentativas executórias anteriores em face da devedora principal, que já possui registro de inadimplência no BNDT. Assim, defiro o arresto cautelar inaudita altera pars. Portanto, previamente ao processamento do IDPJ, em caráter de tutela de urgência cautelar incidental, determino à Secretaria que proceda ao arresto de bens dos sócios acima nominados, efetuando ordens…
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