Processo 0021270-61.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021270-61.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: TIENE SEIBITZ FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5959829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO TIENE SEIBITZ FERREIRA, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 18/11/2025, a presente ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, referindo ter sido admitida em 13/04/2010, e dispensada sem justa causa em 16/06/2025, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. O reclamado, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita e acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 23/04/2026. compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Deferido prazo para a reclamante juntar a CTPS aos autos. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado, inclusive quanto à equiparação salarial. Demais disso, o reclamado contestou adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas. Observando-se o teor do art. 3º da Lei 14.010/20, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Considerando que o ajuizamento da ação foi posterior a 30/10/2020, uma vez que foi ajuizada em 18/11/2025, ao quinquênio anterior (18/11/2020) ao ajuizamento da ação (art. 7°, XXIX, CRFB) seria acrescido o tempo da suspensão prevista na lei, qual seja, 141 dias, período compreendido entre as datas de 12/06/2020 (inclusive) a 30/06/2020 No entanto, observado o quinquênio anterior, a data é posterior a 30/10/2020. Assim, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 18/11/2020, não havendo o que falar em suspensão da prescrição e acréscimo do tempo da suspensão, prevista na referida legislação. 3. Diferenças salariais. Equiparação salarial A pretensão de equiparação salarial supõe o reconhecimento de idêntico salário para empregados que fazem a mesma função, em clara concretização do princípio da isonomia. A matéria é regulada no art. 461 da CLT, o qual prescreve que o trabalho de igual valor é aquele prestado para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, com…
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