Processo 0021270-71.2024.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021270-71.2024.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021270-71.2024.5.04.0012 RECLAMANTE: CRISTOFER JULIANOTTE DOS SANTOS RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e35a8 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.  A execução é definitiva. A parte reclamante apresenta cálculos de liquidação (fls.802 e seguintes) que são impugnados pela parte reclamada (fls.878 e seguintes) e que apresenta seus cálculos. Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. QUANTO AOS FERIADOS APURADOS: Alega a reclamada que (fl.878): A reclamada impugna o cálculo em questão quanto ao pagamento de labor nos feriados, pois foram considerados como laborados sem folga compensatória, o que não condiz com os registros constantes nos autos. A sentença deferiu (fl. 734): b) horas laboradas em domingos e feriados em dobro, quando não concedida folga compensatória, e o pagamento da dobra em relação às horas laboradas em domingos e feriados quando concedida a folga compensatória, conforme restar extraído a partir dos controles de ponto, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; ... O acórdão não alterou este tópico (fl. 783). Tomando como exemplo o mês de abril/2020 (fl. 841) observo labor em 12/4/20 (DOM) e 20/4/20 (FERIADO), tenho que corretamente apurado apenas pela sua dobra e não o valor em dobro (planilha DOBRA HORAS EXTRAS 100% - fl. 808). O reclamante reconhece que houve folga compensatória, pois apenas apura as horas de labor pela sua dobra, nos estritos termos da sentença. O deferimento foi o pagamento em dobro quando não concedida folga, portanto o cálculo apenas da DOBRA HORAS EXTRAS 100%, como feito pelo autor, está correto. Aparentemente a reclamada pretende que nada fosse apurado a este título, pois observo que o espelho de ponto para o mesmo mês, que acompanha seus cálculos (fl. 917), nada apura de horas pela dobra para estes dias, o que não condiz com o título executivo. Rejeito a alegação. Na sequência e no mesmo tópico, aduz a reclamada: Ademais, o reclamante considera como feriados datas que não possuem tal natureza, como, por exemplo, os dias 11/04, 13/10, 15/02, 16/02, 02/04, 03/04, 19/09, 11/10, 14/11, 30/12 e 31/12. Analisando o espelho de ponto da fl. 841 verifico que foi indicado como feriado os dias 10 e 11/04/2020 (páscoa), como também outros indicados na petição. Não encontro justificativa para apuração de horas como feriado do dia 13/10/2020, por exemplo, e sábado de páscoa. Assim, devida a retificação para que sejam apuradas horas em feriados (planilha DOBRA HORAS EXTRAS 100%) somente para os dias de feriados nacional, estadual ou municipal assim declarados ou previstos em normas coletivas com esta natureza, devendo juntar aos cálculos a indicação da lei com tal referência, sendo certo que dias de ponto facultativo não são feriados. Devida a retificação parcial da conta.  2.QUANTO À TOLERÂNCIA MÍNIMA DIÁRIA – ART. 58 DA CLT: Alega a reclamada que (fl.881): A Reclamada impugna os cálculos…

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