Processo 0021272-37.2016.5.04.0007
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0021272-37.2016.5.04.0007 AGRAVANTE: BERENICE BESTETTI VICTORINO AGRAVADO: DIEGO MARCELINO CACILDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364ce28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021272-37.2016.5.04.0007 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO MARCELINO CACILDE ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) Recorrido: Advogado(s): BERENICE BESTETTI VICTORINO CLAUDIA PATRICIA DA SILVA FERREIRA NUNES (RS43646) Recorrido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrido: RAFAEL CANDIDO DA ROSA Recorrido: RODRIGO DE ANTONI LUZARDO RECURSO DE: DIEGO MARCELINO CACILDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id d8e5877; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id ba89c1c). Representação processual regular (id 00694b7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III e IV, 5º, II, e 100, § 1º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário-mínimo nacional. Na origem, foi autorizada a penhora dos proventos de aposentadoria da executada junto ao INSS, limitado a 50% da remuneração líquida. No entanto, verifico que os valores líquidos dos benefícios previdenciários da executada são inferiores a 2 salários mínimos. Na forma como trazido nas razões recursais, de fato, após as penhoras judiciais (R$ 774,72) e após os descontos de empréstimos consignados, restou à agravante valor inferior a 1 (um) salário. Destaco que o valor líquido percebido pela agravante foi de R$ 152,72 (aposentadoria percebida no período de 01/06/2025 a 30/06/2025 - ID. ce560ae) e, ainda, R$ 759,00 da pensão por morte. Este Colegiado adota o seguinte critério para penhora de verbas salariais: 15% para valores até dois salários-mínimos; 30% para valores acima de dois salários-mínimos até R$ 15.000,00; e 50% para valores acima de R$ 15.000,00. (...) Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da executada para reduzir o percentual de penhora dos proventos de aposentadoria líquido para 15%, até a quitação da dívida dos autos. Não admito o recurso de revista no item. Nas razões de recurso de revista, a parte recorrente insurge-se contra o percentual em que autorizada a penhora de rendimentos líquidos da parte executada, tal como previsto na tese jurídica proferida no julgamento do Tema 75, pelo TST, que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos…
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