Processo 0021272-65.2024.5.04.0101

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021272-65.2024.5.04.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0021272-65.2024.5.04.0101 RECORRENTE: POMPILIO BORGES MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: POMPILIO BORGES MENDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad5336f proferido nos autos.   Vistos etc. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao juízo. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso que pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No caso, com base no §11 do art. 899 da CLT, a segunda ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. 8dc5dd8). Assim prevê a Instrução Normativa nº 3 do TST: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:   I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;" No entanto, observo que a apólice juntada pela demandada, no montante de R$ 17.957,98, não abrange o valor da condenação (R$35.000,00) acrescido de 30%, não sendo suficiente o cálculo do acréscimo de 30% sobre o valor limite do depósito recursal. Em relação a tal aspecto, eis o que foi recentemente decidido por esta Turma: "AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. CONFLITO DE NORMAS: LEI 5584/70 E LEI 13467/17 - INCIDÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO OPERARIO E DO PRINCÍPIO PRO PERSONA. ART. 25 DA CADH. 1. É ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção. 2. Deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo. 3. Plena vigência da disposição constante do art. 7º da Lei 5584/70: "A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser…

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