Processo 0021273-11.2014.5.04.0001
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021273-11.2014.5.04.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FERNANDO MULLER JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e992483 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021273-11.2014.5.04.0001 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MULLER JUNIOR SALETE STEFFENS (RS68570) Recorrido: ROQUE MALLMANN RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 6e99df2; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 2e7849e). Representação processual regular (id 70966cd). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 100, § 8º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por FERNANDO MULLER JUNIOR em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Compulsando os autos constato que, a fim de saldar a obrigação devida pela Fundação executada, foi expedido o Ofício Precatório nº 0035948-98.2022.5.04.0000. Posteriormente, foram apurados e homologados valores de parcelas vincendas devidas até a comprovação de implementação em folha de pagamento, sendo expedida RPV do montante remanescente (ID. 06c61b2). O fato é que existem parcelas vincendas que não foram englobadas no cálculo originário, que motivou a expedição do Ofício Precatório de ID. f08dae3, referentes ao lapso temporal entre a elaboração da conta homologada e a efetiva implementação em folha de pagamento. E a fim de observar os artigos 879, § 1º, da CLT, e 5º, XXXVI, da CF, as parcelas vincendas entre o cálculo anterior e a implementação em folha devem ser apuradas. O entendimento desta Seção Especializada em Execução é de que não há violação ao art. 100, §8º, da CF, já que a apuração das parcelas vincendas se mostrou necessária em virtude da ausência de oportuna implementação em folha por parte da executada. Assim, a apuração do valor remanescente não implica em fracionamento do débito principal, tratando-se de dívida em razão da ausência da própria executada em implementar tais parcelas na folha de pagamento. Nessa linha, o pagamento do valor remanescente apurado via cálculo complementar, ainda que o somatório dos valores resultantes das parcelas vencidas já quitadas e das vincendas liquidadas eventualmente exceda o valor máximo para a modalidade de execução RPV, não gera ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de…
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