Processo 0021273-68.2025.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021273-68.2025.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0021273-68.2025.5.04.0019 RECORRENTE: CUORE CUCINA CAFE & GASTRONOMIA EIRELI RECORRIDO: SONIA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9bdd82 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada CUORE CUCINA CAFE & GASTRONOMIA EIRELI pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais. Sustenta que a empresa não possui condições de suportar o depósito recursal sem comprometimento de sua atividade econômica. Menciona a existência de dívida locatícia expressiva, referente aos aluguéis da sala 001 Cafeteria, do Subcondomínio Axis Nova Carlos Gomes, no valor de R$ 69.228,59, acrescida de 10% de honorários advocatícios, totalizando R$ 76.151,44. Cita o art. 98 do CPC e o art. 790, § 4º, da CLT. Afirma que junta declaração de hipossuficiência econômica empresarial acompanhada de prova documental concreta da crise financeira, em observância à súmula nº 463, II, do TST. Reporta-se ao art. 899, §10, da CLT. Requer, sucessivamente, a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. Analiso. De acordo com a regra insculpida no art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas processuais os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho.   Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica de direito privado, instituída na forma de associação, não se encontra inseridas nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão.   Todavia, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão de assistência judiciária gratuita pode ser deferida tanto ao postulante pessoa física quanto jurídica, empregado ou empregador.   Acresço que, nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da Justiça abrange não só o pagamento das custas, como também o depósito recursal: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  § 1º - A gratuidade da justiça compreende:  I - as taxas e as custas judiciais;  (...)  VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, no caso de pessoa jurídica, para fazer jus à isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, faz-se necessária a efetiva comprovação de insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração.   Nesse sentido é a Súmula nº 463, II, do TST, que aplico: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Ainda, o pedido da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento. No caso, a reclamada acosta apenas uma suposta cobrança extrajudicial de aluguel (ID f983100) e declaração de hipossuficiência econômica (ID 9f4fffb).   O a declaração de hipossuficiência econômica da…

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