Processo 0021274-63.2024.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0021274-63.2024.5.04.0512 RECORRENTE: ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5506a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021274-63.2024.5.04.0512 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA DAVID PRETTO (RS105973) Recorrente: Advogado(s): 2. OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME DAVID PRETTO (RS105973) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA GABRIEL RODRIGUES GARCIA (RS51016) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA (E OUTRO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Em sede de recurso ordinário (Id 0954d61), as reclamadas FENIX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E APOIO À GESTÃO DE SAÚDE LTDA e OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME deixam de efetuar o preparo ante o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id cac3edc). O Relator, monocraticamente, indefere o benefício e concede o prazo de 5 dias para que as recorrentes efetuem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso (Id 4af09aa). As reclamadas apresentam manifestação (Id 382837b), a qual é recebida como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento pela 10ª Turma do Regional (Id 1431e14). As reclamadas, sem efetuarem o preparo, interpõem recurso de revista (Id d493d5c), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias analisadas na sentença originária, não foi examinado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois julga somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, feito de forma preliminar ao exame do mérito recursal, sem ser terminativa quanto ao recurso interposto. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal…
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