Processo 0021275-05.2024.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021275-05.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: GABRIEL GOULART PAIM RECLAMADO: HUGO MARCELO GONZALEZ NUNEZ XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f2a28b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL GOULART PAIM em face de HUGO MARCELO GONZALEZ NUNEZ XXX.XXX.XXX-XX e HUGO MARCELO GONZALEZ NUNEZ para CONDENAR as reclamadas a pagar à parte reclamante: - FGTS do período de 25/10/2024 a 27/06/2025; - salários referentes ao período de 21/11/2024 a 27/06/2025; - 08/12 de 13º salário proporcional; - 08/12 de férias proporcionais + 1/3; - adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo legal mensal, com reflexos; - indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. - indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00. O reclamado deverá proceder com as anotações do período de vínculo na CTPS digital do autor, de modo que conste como data de admissão o dia 25/10/2024, salário de R$ 90,00 por dia e função de Auxiliar de Marcenaria, no prazo de 15 dias após intimação específica para, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, com fulcro no CPC, art. 537. Descumprida a obrigação de fazer, além das astreintes cominadas, proceda a Secretaria com a anotação na CTPS digital, sem que seja feita qualquer menção que permita identificar que a anotação foi determinada por ordem judicial. DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. DEFIRO a justiça gratuita à parte ré. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS PERICIAIS, nos termos da fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos da fundamentação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, nos termos da fundamentação. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Custas processuais a cargo do reclamado, no valor de R$ 900,00 (CLT, art. 789, I), considerando o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 45.000,00, dispensadas pela gratuidade da justiça ora deferida. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício. INTIMEM-SE as partes. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGO MARCELO GONZALEZ NUNEZ XXX.XXX.XXX-XX - HUGO MARCELO GONZALEZ NUNEZ
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