Processo 0021275-28.2024.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0021275-28.2024.5.04.0551 RECORRENTE: MARIA APARECIDA FIDELIS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA FIDELIS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cf632 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021275-28.2024.5.04.0551 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA APARECIDA FIDELIS DE LIMA RODRIGO LUIS ANDREATTO (RS66843) Recorrido: ALCIDES FIRPO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: MARIA APARECIDA FIDELIS DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 1b26dd6; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 0c3c508). Representação processual regular (id eb1a16a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante foi admitida em 22-02-2021, para a função de Operadora de Agropecuária III, sendo encerrado o contrato de trabalho, a pedido da empregada, em 01-10-2024 (TRCT do ID. 37bb448). (...) Entendo que o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade decorrente da exposição do trabalhador a agentes biológicos, dispõe que o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo se justifica ao trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Também entendo que o rol de doenças apresentado no referido anexo é exemplificativo e não taxativo. No caso dos autos, a reclamante desempenhava as suas funções no setor de gestação ou maternidade. Ressalto que o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 tem por destinatários os empregados que mantém contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. (...) Neste ponto, entendo que não há contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas em frigorífico destinado ao abate de animais e processamento de carnes para consumo humano e, mesmo admitindo-se que excepcionalmente este possa ocorrer, evidentemente que não se dá de forma permanente, como exige o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Nesse caso, eventual exposição da autora aos animais contaminados ocorre com frequência reduzida, sem relevância a ponto de atrair o grau máximo do adicional de insalubridade. (...) Outrossim, embora a reclamante tenha recebido EPIs, é sabido que a utilização destes não é suficiente para elidir a insalubridade pela exposição a agentes biológicos. Entendo que o uso de luvas, botas e outros equipamentos de proteção individual não elide os efeitos nocivos dos agentes biológicos insalubres, podendo apenas minimizar o risco. Ressalto, ainda, que a prova pericial é a prova por excelência - porque prevista em lei (art. 195 da CLT) - para a caracterização e classificação…
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