Processo 0021275-31.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021275-31.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDNA GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS (OAB BA077883) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Edna Gomes Barbosa em face do Estado do Tocantins (Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SERVIR). Narra a autora que é servidora pública estadual, beneficiária titular do plano SERVIR e portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) com histórico de ideação suicida (CID F60), em acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Relata que, em razão do quadro de insônia refratária que agrava severamente a sua patologia, foi-lhe prescrita a realização do exame de Polissonografia Tipo I (CID G47.3), cuja autorização restou inicialmente inviabilizada administrativamente pela ausência de prestadores credenciados no Município de Palmas/TO. Por meio da decisão proferida no Evento 20 (DECDESPA1), foi deferida a tutela antecipada de urgência , determinando ao demandado que viabilizasse o exame prescrito no prazo de vinte dias úteis, sob pena de medidas coercitivas e bloqueio judicial de verbas públicas. O Estado do Tocantins peticionou informando a emissão da Guia de Serviço nº 3799828 para a realização do exame perante o Instituto Nutrocore, situado no Município de Araguaína/TO , arguindo a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e sustentando a inexistência de dever legal de custear despesas de transporte, hospedagem ou alimentação. A promovente manifestou-se no Evento 53 aduzindo a obrigatoriedade de disponibilização do exame em Palmas/TO , por se tratar da capital do Estado e de seu domicílio, destacando que o deslocamento até Araguaína/TO (distante mais de 350 km) impõe gravame desproporcional à sua saúde mental e financeira. Requereu a determinação para que o exame seja realizado no Município de Palmas/TO, mesmo na rede privada não credenciada com custeio pelo plano, ou, subsidiariamente, que o ente estatal antecipe e arque integralmente com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação dela e de um acompanhante. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao incidente do Evento 53. FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia incidental instaurada no Evento 53 cinge-se a definir se o plano de saúde SERVIR, gerido pelo Estado do Tocantins sob a modalidade de autogestão, está obrigado a assegurar o procedimento diagnóstico no domicílio da beneficiária (Palmas/TO) e, em caso de direcionamento a município distante, se deve arcar com os custos operacionais do deslocamento. O réu sustenta a inaplicabilidade das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei Federal nº 9.656/1998, invocando a natureza de autogestão pública e a incidência exclusiva da Lei Estadual nº 2.296/2010. Sem embargo da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados sob a modalidade de autogestão (conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça), tal circunstância não imuniza o ente público contra os deveres contratuais gerais nem afasta a incidência da legislação setorial de saúde suplementar. O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco que inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos planos de autogestão geridos por pessoa jurídica de direito público , haja vista que o…
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