Processo 0021275-74.2025.5.04.0104
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumPrSe 0021275-74.2025.5.04.0104 REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA PADILHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba082a proferido nos autos. Conclusão EBDF Vistos, etc. Analisando as impugnações das partes, decido: 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE - fls. 3017-3022 (ID 7d8305c) 1.1. Reflexos da "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3” Sustenta a exequente que, nos termos da Súmula 264, do TST, e do art. 457, da CLT, todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras, especialmente a parcela “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3”. No tópico seguinte, defende a inclusão da parcela “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3” não apenas na base de cálculo as horas extras mas também em saldo de salário, férias com 1/3, horas extras pagas e deferidas, anuênios, gratificações semestrais e 13º salários. Nenhuma das duas insurgências não merecem prosperar pelos mesmos motivos. A perita esclareceu à fl. 2915 (ID 9ef5cd7) que essa parcela “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3” não foi considerada na base de cálculo das horas extras e das outras parcelas em razão da ausência de deferimento expresso no título executivo. De fato, analisando a sentença da fl. 2139 (ID bd55734) se constata que há condenação ao pagamento de "Repercussão das parcelas variáveis expressamente elencadas no item "11.06", sobre saldo de salário, férias com 1/3, horas extras pagas e deferidas, anuênios, gratificações semestrais e 13º salários, observado o limite do pedido". No referido item 11.06, da inicial, o reclamante cita apenas as rubricas “CAPITALIZAÇÃO”, “SEGURO DE VIDA”, “SEGURO AUTO”, “SEGURO PRESTAMISTA”, “SEGURO RESIDENCIAL”, “SEGURO BANRISUL”, “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL I” e “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL II”, inexistindo menção à parcela “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 3”. Ou seja, não obstante o teor da Súmula 264 , do TST, no caso em exame o título executivo definiu de forma expressa quais parcelas que devem repercutir em "saldo de salário, férias com 1/3, horas extras pagas e deferidas, anuênios, gratificações semestrais e 13º salários", inexistindo margem para interpretação quanto a inclusão de outras parcelas nesse rol. A aplicação do entendimento da Súmula 264, do TST, deveria ser objeto de análise na fase de conhecimento, sendo inviável, na fase de liquidação, admitir interpretações que contrariem frontalmente o título executivo. Rejeito. 1.2. Reflexos das horas extras intervalares em prêmio aposentadoria A reclamante reitera a pretensão de que as horas extras e intervalares devem refletir no prêmio aposentadoria. Menciona o trecho da sentença que sustenta o pedido. De fato, a sentença da fl. 2134 (ID bd55734) autorizou a inclusão de reflexos de horas extras em prêmios, sem fazer referência expressa ao prêmio aposentadoria: "Defiro, pois, observada a jornada consignada nos registros de ponto, o pagamento de diferenças horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, além das horas laboradas em infração ao intervalo do artigo 71, da CLT, com adicionais legais ou convencionais, acaso mais benéfico ao obreiro - observando-se as jornadas constantes dos cartões ponto juntados aos autos e, ainda, a evolução salarial da autora, o divisor 180, os dias efetivamente laborados, a orientação contida no § 1º do artigo 58, da CLT e nas Súmulas nº 115 e 264 do TST e, ante a habitualidade da…
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