Processo 0021275-91.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021275-91.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: RODRIGO MENEZES SANTOS RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 15/9/2025; e para condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA., a pagar a(o) reclamante, RODRIGO MENEZES SANTOS, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período do contrato de trabalho, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4); e reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) adicional de horas extras, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas e hora acrescida do adicional para aquelas laboradas além da 44ª hora semanal; e, reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%; c) 18 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme; e, reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS e multa de 40%; d) horas extras pela supressão das pausas da NR 36, de acordo os cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%; e, reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; e) aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS rescisório e multa de 40% sobre os depósitos; f) multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) indenização por dano moral em R$5.000,00. Defiro a liberação do FGTS por alvará, devendo constar que o pagamento é condicionado ao preenchimento dos requisitos pelo reclamante. A reclamada deverá proceder a anotação de extinção do contrato de trabalho na Carteira Digital do reclamante, com data de 15/10/2025 (considerada a projeção do aviso prévio, OJ 82 da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho). Para tanto a reclamada deverá ser notificada a cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, após o trânsito julgado, sob pena de multa de R$ 150,00, por dia de atraso, limitada a 30 dias. O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deferida a dedução, na forma da fundamentação. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e…
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