Processo 0021277-79.2025.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021277-79.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA RECLAMADO: A MASCHIORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fffb1ec proferido nos autos. Autos conclusos. Natali da Encarnação Ferrão, Assistente de Secretaria. Vistos os autos. Considerando que não houve oposição da reclamada, defiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Intime-se a parte autora para que, pelo prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados com a defesa e apresente eventuais diferenças por amostragem, sob pena de serem consideradas inexistentes. Intime-se o procurador da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos meios de contato virtual (e-mail, whatsapp, telefone, etc) do seu cliente. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 03/11/2026, às 15h30min, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial do reclamante, via aplicativo Zoom, visto que reside em outro Estado da Federação. O ingresso no aplicativo ocorrerá pelo seguinte endereço eletrônico: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varagramado01js Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade do participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo, pena de confissão. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. GRAMADO/RS, 01 de julho de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGO DEITOS GUERRA
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