Processo 0021278-77.2024.5.04.0261
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021278-77.2024.5.04.0261 RECORRENTE: EVERTON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd2da0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021278-77.2024.5.04.0261 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRENNER PEREIRA FERRAO (RS79817) JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (RS111911) PAULO DARIVA (RS68367) Recorrido: Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS JOANA FERREIRA (RS78159) RODOLFO ASSIS BORDINHAO (RS85811) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 5c564eb; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 9a8ab0a). Representação processual regular (id 4e49fa8). Preparo dispensado (id 1bd5690). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3. VALIDADE DO BANCO DE HORAS, PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A reclamada não se conforma com o reconhecimento da invalidade do banco de horas. Argumenta em síntese que: a jornada contratada do reclamante foi de 180 horas mensais e 36 horas semanais, em regime 12x36; a cláusula 22ª do ACT 2019/2021 (com vigência prorrogada até 30/06/2023), autorizou expressamente a adoção do banco de horas, inclusive em atividades insalubres; a sentença afastou a validade do banco de horas após 01/07/2023 por entender inexistir acordo formal, olvidando, contudo, que o art. 59, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, autoriza que o banco de horas seja pactuado de forma tácita, desde que respeitado o período máximo de compensação de seis meses, e que havia ajuste individual escrito firmado entre as partes para manutenção do regime; a anuência tácita do trabalhador evidencia-se pela prática reiterada de compensação de horários durante todo o contrato, com saídas antecipadas e folgas compensatórias devidamente concedidas, o que afasta a tese de ausência de pactuação; mantida a condenação, deve ser aplicado o art. 58, § 1º, da CLT, que desconsidera variações de até 5 minutos na entrada e saída, limitado a 10 minutos diários. Requer a declaração de validade do banco de horas, excluindo a condenação ao pagamento das horas destinadas à compensação, ou, subsidiariamente, para que, na liquidação, sejam observadas a tolerância legal do art. 58, § 1º, da CLT e as folgas efetivamente concedidas. Examina-se. Na petição inicial, o reclamante sustenta que: durante todo o contrato trabalhou no regime de 12x36, das 7h às 19h, prestando horas…
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