Processo 0021279-42.2018.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021279-42.2018.5.04.0271 RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS LONDERO RECLAMADO: JOAO FRANCISCO MAYER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0001780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOAO FRANCISCO MAYER apresenta embargos à penhora, por meio de certidão redigida em secretaria, sob o ID 3405339. O embargado apresenta contraminuta ao incidente (ID 068d311). Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Penhora de benefício previdenciário Em 28/01/2026, através da decisão de ID 17c9cab, foi determinado o prosseguimento da execução em face de JOAO FRANCISCO MAYER e efetuado o bloqueio de numerário em suas contas bancárias via Sisbajud (ID 4e1f76c), no valor total de R$ 2.584,91. O bloqueio foi efetivado em conta do Banco do Estado do RS S.A., no valor de R$ 2.532,29, e no Mercado Pago IP LTDA., no valor de R$ 52,62. O executado comparece em Secretaria, pessoalmente, para apresentar embargos à penhora, alegando que os valores bloqueados via Sisbajud são oriundos de benefício previdenciário. Junta extrato bancário, atestado de saúde e declaração emitida pela Autarquia Previdenciária. Requer a liberação integral do montante penhorado. Efetivamente, tratando-se de conta salário entendo ser vedada a penhora de valores, mormente quando o valor auferido não é de significativa monta. A documentação juntada aos autos, comprova, de fato, que o embargante recebe seu benefício previdenciário pelo Banrisul, no valor de R$ 1.621,00. No entanto, analisando o extrato bancário do Banrisul (ID 26ef884), verifico intensa movimentação financeira, com diversos recebimentos de valores via PIX e aplicações automáticas em CDB, demonstrando que o executado possui outras fontes de renda. Nesse contexto, no montante constrito, estão incluídos valores depositados na modalidade CDB automático, representando quantias que correspondem à sobra financeira do embargante, não constituindo sua fonte de subsistência mas sim evidenciando investimentos destinados a rendimento monetário. Em que pese a juntada do extrato e a alegação de impenhorabilidade de verbas de cunho previdenciário, que entendo não comprovada, não há como acolher a tese do embargante, uma vez que tais alegações não devem se sobrepor aos créditos de natureza alimentar que, por equiparação, são os créditos trabalhistas. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE/EXECUTADO. FUNDO DE INVESTIMENTO: CDB AUTOMÁTICO. PENHORABILIDADE. CABIMENTO. Esta Seção Especializada firmou entendimento de que as normas legais asseguram a dignidade da parte executada ao reconhecer a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, pensões ou rendas que representam fonte de subsistência do devedor. Por outro lado, a impenhorabilidade da poupança não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar. De acordo com o novo dispositivo legal, já não há mais razão para privilegiar as economias do empregador que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, para com aquele que lhe prestou serviços. No caso, considerando que os valores penhorados em conta corrente do agravante se referem a fundos de investimentos: CDB Automático, permite-se concluir que tal importância não era utilizada para garantir a subsistência do executado porquanto se trata de reserva financeira…
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